INFORMATIVO / Portaria nº 630 – Restrição Excepcional e Temporária – Covid-19 // BRASILEIROS & ESTRANGEIROS // IMPORTANTE!

2020/12/24
Servimo-nos da presente para encaminhar em anexo a Portaria nº 630, publicada no Diário Oficial da União nº 241-B, 17/12/2020, Seção 01, Edição Extra, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

(1) VIAGEM INTERNACIONAL A PARTIR DE 30/12/2020 / BRASILEIROS E ESTRANGEIROS / NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTE COVID NEGATIVO REALIZADO 72 HORAS ANTES DO EMBARQUE & DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO VIAJANTE – Em especial, a referida Portaria estabeleceu a necessidade do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque os documentos abaixo a partir de 30/12/2020:
(i) documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por SARS-COV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque; e
(ii) Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país.
A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas não mencionadas no item (3) abaixo, quando não cumprirem os requisitos acima.

(2) MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ENTRADA POR VIA TERRESTRE OU AQUAVIÁRIO – Mantida a restrição para a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

(3) Em regra, a restrição de entrada no País não se aplica a:
(i) brasileiro, nato ou naturalizado
(ii) imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro
(iii) profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado
(iv) funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro
(v) estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias
c) portador de Registro Nacional Migratório
(vi) transporte de cargas.

(4) Tal exceção não se aplica a estrangeiros provenientes da Venezuela em caso de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

(5) PERMITIDA ENTRADA POR VIA AÉREA – A restrição de que trata esta Portaria não impede a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar o visto de entrada quando este for exigido pela legislação brasileira.

(6) PERMITIDA ENTRADA POR VIA TERRESTRE ENTRE BRASIL E PARAGUAI – A restrição de que trata esta Portaria não impede a entrada de estrangeiros no País por via terrestre entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar o visto de entrada quando este for exigido pela legislação brasileira.

(7) PENALIDADE – O artigo 9º da referida Portaria estabelece que o descumprimento das medidas implicará ao agente infrator: (a) responsabilização civil, administrativa e penal; (b) repatriação ou deportação imediata; e (c) inabilitação de pedido de refúgio.

(8) EM VIGOR – A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação: 17/12/2020 e revogou a Portaria nº 615, de 11/12/2020.

Sem mais para o momento e permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos, subscrevemo-nos.